Por Camila Campos Vergueiro
Em artigo anterior, abordamos a questão da fixação do valor da causa nas ações antiexacionais em sua tríplice dimensão — preventiva, repressiva e reparatória, sempre considerada a natureza patrimonial ínsita a tais lides e sua incondicional aferibilidade.
Para o presente texto, investiremos sobre o que "deixamos no ar" naquela oportunidade: a questão do valor da causa nas ações colateralmente tributárias, isto é, que envolvem, por exemplo, a emissão de certidão de regularidade fiscal e a aplicação de sanções políticas — como condicionar a expedição de notas fiscais ao oferecimento de garantias, interditar estabelecimento ou apreender mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, bloquear a emissão de notas fiscais porque inadimplente o contribuinte etc.
Falamos "colateralmente tributárias" porque essas demandas dizem respeito a questões atreladas à relação Fisco-contribuinte, mas não à obrigação tributária per si, aquela de natureza patrimonial que impõe o dever de entrega de dinheiro aos cofres públicos (pagamento). Compreendem atitudes de iniciativa do Fisco travestidas da aparência de mecanismos indutores do adimplemento, mas que, de fato, não o são, porque promovidas em descompasso com o sistema normativo, de modo a afetar o regular exercício da atividade do devedor, nada mais objetivando, por isso, a coagi-lo ao pagamento do tributo sem observância do devido processo legal.
É bom deixar claro que não estão aqui inseridos no contexto dos "estímulos negativos" a que se refere Paulo Cesar Conrado em artigo desta coluna publicado no último dia 6, porque as medidas a que nos referimos não são autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Deparando-se com situações desse quilate, não escapa ao contribuinte a necessidade de interferência do Judiciário para afastar o ato ilegal da autoridade fiscal e, com isso, a necessidade de atribuir um valor à sua causa que, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), deve ser certo.
O problema que se coloca diante dessas ações que têm como objeto questões colateralmente tributárias é quantificar financeiramente seu efeito, porque envolvem discussões que não são prontamente aferíveis em termos econômicos, nem imediata nem remotamente. Impugnam atos ilegais, praticados ou iminentes, cujo efeito impacta financeiramente o contribuinte, quiçá a própria existência da empresa, mas não assumem natureza patrimonial pré-desenhada. Enquadram-se, assim, nas causas cuja controvérsia é inestimável.
Seja como for, ainda que incalculável, toda causa deve ter um valor certo. Natural perguntar, e então: como defini-lo?
Não há como se valer, dizemos desde logo, dos critérios fixados no artigo 292 do CPC/2015, insuficientes para essas peculiaridades do direito tributário em conflito, mas reputamos que a solução não é a indicação de um valor insignificante ou pequeno o suficiente para embaçar a aplicação de outra regra jurídica, a da remessa necessária.
Estamos diante de processos em que as sentenças serão potencialmente proferidas contra as Fazendas Públicas e, por isso, convocam a aplicação do duplo grau de jurisdição, que, a partir da vigência do CPC/2015, supõe a necessária definição numérica do valor da controvérsia (condenação ou proveito econômico, nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015), dispensado quando envolve quantia inferior a mil, 500 ou cem salários mínimos.
Reputamos estar nessa disposição o parâmetro para fixação do valor da causa nas demandas colateralmente atreladas à relação Fisco-contribuinte, nunca inferior a mil, 500 ou cem salários mínimos tratando-se de ação proposta contra a União, estados e Distrito Federal e municípios, respectivamente.
A omissão legislativa não é uma porta aberta a permitir uma escolha aleatória: no ambiente do Direito, as soluções buscadas devem ser pautadas normativamente, alcançadas dentro do Direito positivo, nosso contexto.
Daí porque temos, em suma: diante da ausência de regra específica, deve ser dado o maior rendimento possível às disposições da legislação geral, atentos, sem dúvida, às peculiaridades do direito de fundo (tributário) que tem como regra a revisibilidade ex oficio na hipótese das decisões contra as fazendas públicas.