03/08/2022 | Fonte: JOTA

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STJ libera Souza Cruz de pagar IPI sobre cigarro não exportado por revendedor

Decisão só vale para o caso concreto, que diz respeito a fatos geradores ocorridos antes da MP 2.158-35/2001

CRISTIANE BONFANTI

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a fabricante de cigarros Souza Cruz LTDA não é responsável solidária pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no caso de a revendedora comercial não cumprir o compromisso de exportar os cigarros.

A decisão foi no AREsp 1326320/RJ e vale para o caso concreto, que diz respeito a fatos geradores ocorridos antes da Medida Provisória 2.158-35/2001.

Segundo os autos do processo, a indústria tabagista vendeu cigarros com isenção de IPI para revendedoras comerciais que destinariam esses produtos para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional, operação considerada como exportação. No entanto, as empresas comerciais exportadoras não efetivaram a venda para essas embarcações, e o fisco cobrou o IPI da Souza Cruz.

O julgamento estava suspenso desde 19 de abril de 2022 e foi retomado na terça-feira (2/8) com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães. A magistrada acompanhou a divergência aberta no início do julgamento, em 2021, pelo ministro Mauro Campbell, no sentido de isentar a Souza Cruz do pagamento do IPI.

Assusete Magalhães, no entanto, observou que a decisão vale para o caso concreto e fez duas ressalvas. A primeira é que, em caso de fraude ou de vinculação com a tredestinação (desvio da mercadoria), a fabricante de cigarros pode ser chamada a recolher o tributo não pago pelas revendedoras comerciais.

A segunda é que, a partir da Medida Provisória 2.158-35/2001, artigo 35, caput e parágrafo único, ficou definido que, mesmo sem fraude, as fabricantes de cigarro respondem solidariamente com as empresas comerciais exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação. A mesma disposição vale para produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional. Assim, caso outros processos sejam analisados no STJ a partir dessa medida provisória, os ministros deverão revisitar o tema à luz da nova legislação.

“Este não é o caso dos presentes autos (da Souza Cruz), porque os fatos geradores o que também não é o caso dos presentes autos, cujos fatos geradores ocorreram antes da medida provisória. Assim, em caso de fatos geradores posteriores a essa medida provisória, a matéria, a meu ver, merece ser revisitada”, disse Assusete.

Com as ressalvas realizadas pelas ministras, os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, que haviam proferido votos contrários à Souza Cruz, ou seja, para que ela fosse responsabilizada, retificaram seus posicionamentos. Desse modo, a votação foi unânime para dar provimento ao recurso da fabricante de cigarros.


Notícia: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-libera-souza-cruz-de-pagar-ipi-sobre-cigarro-nao-exportado-por-revendedor-03082022

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