Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar hoje se há isenção de Cofins para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). O instituto diz se tratar de receitas próprias das atividades de instituições de educação e, por isso, não deveriam ser tributadas. Já para a Fazenda Nacional, trata-se de gasto com publicidade.
O relator da ação no STJ votou a favor da cobrança e, na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista. Quatro ministros ainda irão votar.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) concedeu isenção para quase todas as receitas solicitadas pelo IBDT – referentes a cursos, seminários, livros, entre outros . Só foi negado o reconhecimento da isenção em patrocínios de congressos e, por isso, o IBDT recorreu ao STJ (Resp 1668390).
O advogado do IBDT, Ricardo Mariz de Oliveira, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, afirmou na sustentação oral que o instituto não tem fins lucrativos e nenhum de seus palestrantes é remunerado. Ainda segundo o advogado, os patrocínios são para transporte ou hospedagem ou aluguel de salas eventualmente cobrado. “São receitas para uma atividade própria, que é a realização de congressos”, afirma.
Não há razão para o TRF não reconhecer a extensão da isenção a essas receitas, segundo o advogado. “O IBDT não vende publicidade”, afirma. “O instituto realiza um congresso científico voltado ao estudo de direito tributário e tem colaboração financeira sem a qual o evento não se realizaria. A outra fonte de receita são as inscrições que nunca são suficientes para pagar as despesas”, afirma.
O julgamento vai definir se ingressos financeiros derivados de patrocínio para a realização de eventos são receitas tributáveis pela Cofins, segundo afirmou na sustentação oral o procurador geral da Fazenda Nacional Ricardo Soriano Alencar. O procurador afirmou que existem contraprestações às verbas de patrocínio. “Há um serviço prestado de divulgação do patrocinador”, diz. Para Alencar, o julgamento demandaria análise de fatos e provas, o que não pode ser feito no STJ.
Ainda segundo o procurador, se valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares são oferecidos como contrapartida na divulgação de marcas, trata-se de venda de espaço para publicidade. “É inegável que existe, sim, uma espécie de publicidade", afirma.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou para manter a cobrança da Cofins, negando o pedido do IBDT. Segundo Falcão, o TRF considerou que o artigo 47 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 247, de 2002, extrapolou ao impor isenção de receita sobre caráter contraprestacional – no caso pagamento de mensalidades.
No caso concreto, foi analisada a isenção de receitas, mas de atividades que se apresentam como nucleares da área educacional, como cursos, palestras e conferências. “As verbas de patrocínio, mesmo recebidas para sofrer rateio com outras entidades não são consideradas como atividades próprias da instituição e não estão listadas no estatuto social do instituto”, afirmou o relator.
“Não há precedentes do tribunal a respeito da isenção da Cofins de verbas de patrocínio. Existe um repetitivo da 1ª Seção, mas sobre mensalidades escolares”, afirmou a ministra Assusete Magalhães. Pelo ineditismo, a ministra pediu vista.