Por Danilo Vital
O procurador da Fazenda Nacional que emite uma certidão da dívida ativa (CDA) não é proibido de, posteriormente, atuar como representante da Fazenda Nacional na execução fiscal da mesma dívida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de contribuinte que ajuizou embargos à execução fiscal sob alegação de nulidade da CDA e contestou a atuação da mesma procuradora da Fazenda nos dois eventos.
Isso porque a CDA e seu anexo são assinadas pela mesma bacharel que peticiona em nome da da Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal. Para o contribuinte, a prática é ilegal segundo o artigo 28, inciso VII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções que tenham, dentre sua competência, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização.
Relatora, a ministra Assusete Magalhães apontou que a legislação "não se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União”. E apontou que o restante da legislação que trata sobre o tema não traz qualquer vedação à prática ocorrida no caso concreto.
A Lei Complementar 73/1993 disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no artigo 12, incisos I e II. Aponta que a ela cabe apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança; e representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.
"Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN", destacou a ministra Assusete. A mesma norma traz vedações legais à atuação do procurador da Fazenda Nacional nos artigos 28 a 31, dentre as quais não se encontra a atuação na inscrição da dívida e também na execução fiscal.
REsp 1.311.899