14/02/2022 | Fonte: ConJur

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Incentivos para bens de informática de fora da ZFM são legítimos, decide STF

À época da promulgação da Constituição de 1988, os bens de informática não se submetiam a um regime de incentivo fiscal regional, mas sim setorial, conforme a Lei 7.232/1984.

À época da criação da Constituição Federal, os estímulos da Zona Franca eram previstos pelo Decreto-lei 288/1967. Na ação direta de constitucionalidade, o governo do Amazonas alegava que esses estímulos vinham sendo esvaziados desde 1991, já que incentivos regionais estariam sendo transformados em setoriais.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, as disposições do decreto-lei não seriam aplicáveis aos bens de informática, pois estes estariam sujeitos apenas à Lei de Informática vigente à época. Dessa forma, os incentivos questionados não seriam reduzidos benefícios previstos no decreto-lei.

Toffoli explicou que haveria "incompatibilidade da convivência" entre as duas normas para regular os bens de informática. "Não sendo eles compatíveis, o mais novo e especial deve prevalecer", explicou. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Ficou vencido o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, já aposentado. Ele havia concordado com o governo do Amazonas e constatado esvaziamento da importância das vantagens ligadas à Zona Franca. Rosa Weber, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso o acompanharam.

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