A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo quando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada resultar na extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de verbas honorárias em uma execução fiscal por débito de ICMS.
Na primeira instância, a exceção de pré-executividade foi acolhida para reduzir o valor da execução e excluir juros e multas abusivos. Na decisão, também foi determinado o pagamento de honorários sucumbenciais. A Fazenda recorreu, alegando que a verba não seria cabível, já que não houve extinção da execução.
Mas o desembargador-relator Osvaldo Magalhães apontou precedentes da própria corte e do Superior Tribunal de Justiça que permitem o pagamento de honorários mesmo sem a extinção. "Considerando-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida para a redução dos juros com a consequente redução do valor executado, tem-se pela manutenção da condenação na verba honorária incidente sobre a diferença resultante do recálculo do débito tributário", apontou.
3000943-34.2021.8.26.0000