Por Tábata Viapiana
Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida após o ajuizamento da ação e ainda que não tenha ocorrido a citação.
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o município de Taboão da Serra de pagar honorários advocatícios em um caso de oposição de exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.
Para o relator, desembargador Wanderley José Federighi, restou evidente que a executada apenas efetuou o pagamento do crédito tributário depois do ajuizamento da ação, "razão pela qual é inquestionável a inexistência de responsabilidade pelo município pelo pagamento das verbas de sucumbência".
Segundo o magistrado, nada impede a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado que contratou advogado para tanto. Porém, afirmou, se o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, isto é, quando o executado já se encontrava em mora com a Fazenda, não há responsabilidade do município pelo pagamento dos honorários.
Para o procurador-chefe de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão é relevante, pois consolida a jurisprudência da Corte e terá impacto direto em centenas de casos idênticos no município, "onde se nota com frequência o error in judicando na primeira instância, o que acaba forçando o escasso número de procuradores, que cuidam de mais de 130 mil processos, a apelar às instâncias superiores".