Para ter direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma clínica deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Essas exigências devem ser interpretadas de forma literal, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional, segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator de caso julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou a uma clínica de anestesiologia o acesso a tal direito, por não atender aos requisitos exigidos pela Lei 11.727, de 2008.
A decisão manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). De acordo com os magistrados, a clínica em questão não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada — e, portanto, não poderia ser considerada uma sociedade empresária.
Além disso, ela também não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela Anvisa.
Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar em que é prestado o serviço de anestesiologia já atende às normas da agência reguladora. Defendeu ainda que não é possível confundir o conceito de serviços hospitalares com o de "serviços prestados por hospital", sob pena de desvirtuamento da definição legal.
A clínica baseou seu pedido na Lei 9.249, de 1995, que incluía os serviços de anestesiologia na definição de serviços hospitalares. "Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Anvisa", justificou o relator em seu voto.
O ministro citou precedente da 1ª Seção do STJ (REsp 1.116.399), em que o conceito de serviços hospitalares englobou atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas.
Chegar a uma conclusão diferente do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ, alegou Benedito Gonçalves, negando provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão: REsp 1.877.568
Notícia: https://www.conjur.com.br/2022-mai-16/clinica-atender-requisitos-lei-2008-ir-reduzido